A Lei 11.340/2006 criou um sistema específico para a violência doméstica e familiar contra a mulher: medidas protetivas rápidas, juizados especializados, prisão preventiva facilitada e exclusão dos benefícios da Lei 9.099/95. Para quem é acusado, isso significa um processo mais rigoroso, no qual os erros custam mais caro.
Este artigo não discute a lei — discute como ela funciona na prática para o acusado: o que acontece na delegacia, o que são as medidas protetivas, por que a palavra da vítima tem peso especial e onde a defesa técnica atua.
Quando a lei se aplica
A lei se aplica a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher, praticada no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto — companheiro, ex-companheiro, namorado, pai, irmão, filho. Não exige coabitação. A aplicação a relações já encerradas é comum, desde que a violência decorra do vínculo. Vítima do sexo masculino não está abrangida, ainda que em contexto doméstico.
O que acontece na delegacia
A vítima registra ocorrência, é ouvida, pode pedir medidas protetivas e, em crimes como ameaça, representa. Se o acusado está presente, pode haver prisão em flagrante — com audiência de custódia em 24 horas, na qual a conversão em preventiva é frequente. Se não está, é intimado depois. A primeira regra para o acusado é não procurar a vítima para "resolver": qualquer contato pode virar novo crime, se já houver medida protetiva, ou nova ocorrência.
O sistema é rigoroso e os erros custam caro — a orientação precisa vir antes de qualquer contato.
O que não cabe
- Transação penal e suspensão condicional do processo (art. 41 da lei; Súmula 536 do STJ);
- Acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, §2º, IV);
- Substituição da pena por multa isolada ou prestação pecuniária/cesta básica (art. 17);
- Juizado Especial Criminal — o processo corre na vara especializada ou na vara criminal comum.
Penas restritivas de direitos como prestação de serviços continuam possíveis, e a suspensão condicional da pena (sursis) também, conforme o caso.
O peso da palavra da vítima
Em crimes praticados sem testemunhas, dentro de casa, a palavra da vítima tem relevância especial e, segundo o STJ, é suficiente para condenar quando coerente e harmônica com os demais elementos. Isso não significa que ela seja incontestável: contradições entre o boletim de ocorrência, o depoimento na delegacia e o depoimento em juízo, ausência de laudo, mensagens que mostrem outro contexto e testemunhas indiretas são examinados. A defesa não ataca a vítima; examina a prova.
Cumprir é obrigatório; discutir é trabalho da defesa.
Retratação e renúncia
Na lesão corporal, ainda que leve, a ação é pública incondicionada: a vítima não pode "retirar a queixa", e o processo segue (Súmula 542 do STJ). Na ameaça e em outros crimes de ação condicionada, a vítima pode se retratar da representação — mas só em audiência designada para esse fim, perante o juiz, ouvido o Ministério Público, e antes do recebimento da denúncia (art. 16). Depois disso, o processo segue independentemente da vontade dela.
Onde a defesa atua
- Na audiência de custódia e na revogação da preventiva, demonstrando ausência de risco e propondo medidas alternativas;
- No pedido de revogação ou limitação das medidas protetivas, com a regulamentação judicial de filhos e bens;
- No exame da prova: laudos, mensagens, cronologia, contradições;
- Na tipificação: lesão × vias de fato, ameaça × discussão, dano patrimonial;
- Na dosimetria e na substituição da pena, quando cabível;
- Na orientação de conduta durante o processo, para evitar o crime de descumprimento de medida protetiva.
Perguntas frequentes
A vítima pode retirar a queixa?
Na lesão corporal, não: a ação é pública incondicionada. Na ameaça, pode se retratar da representação apenas em audiência perante o juiz, antes da denúncia.
Posso ser preso por ameaça?
Pode haver prisão em flagrante e, se houver medida protetiva descumprida ou risco demonstrado, preventiva. A pena da ameaça é de 1 a 6 meses, mas o sistema da Lei Maria da Penha admite a prisão cautelar para proteger a vítima.
Cabe acordo com o Ministério Público?
Não. ANPP, transação penal e suspensão condicional do processo são vedados nos crimes com violência doméstica contra a mulher.
Se a vítima fala comigo primeiro, posso responder?
Se há medida protetiva de proibição de contato, não. O descumprimento é crime independentemente de quem iniciou. Guarde a prova do contato e informe o advogado.
Vou perder a guarda dos filhos?
A lei permite restringir ou suspender visitas como medida protetiva. Guarda e convivência são decididas na vara de família, mas a existência de processo criminal e de medidas protetivas pesa. A regulamentação judicial das visitas evita que o convívio vire descumprimento.
Base legal
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 5º, 7º, 16, 17, 22 a 24-A e 41
- Código de Processo Penal, art. 313, III (preventiva para garantir medidas protetivas)
- CPP, art. 28-A, §2º, IV (vedação do ANPP)
- Súmulas 536 e 542 do STJ
- Código Penal, art. 129, §9º (lesão corporal em violência doméstica)