"Quanto tempo ele vai ficar preso?" é a primeira pergunta que uma família faz depois que a preventiva é decretada — e a resposta honesta é que o Código de Processo Penal não fixa um prazo. A preventiva dura enquanto durarem os motivos que a justificaram.
Isso, porém, não é um cheque em branco. Há uma revisão obrigatória a cada 90 dias, há o princípio da razoabilidade e há a jurisprudência sobre excesso de prazo. Este artigo explica como esses limites funcionam e como a defesa os utiliza.
Por que a lei não fixa um prazo
A prisão preventiva é uma medida cautelar: existe para proteger o processo ou a sociedade de um risco concreto — fuga, destruição de provas, ameaça a testemunhas, reiteração criminosa. Como está atrelada a um risco, e não a uma pena, ela não tem duração predeterminada. Cessado o risco, cessa a prisão. Essa lógica, correta no papel, é o que torna a preventiva tão perigosa na prática: sem prazo, ela depende de alguém cobrar sua reavaliação.
A revisão obrigatória a cada 90 dias
Desde a Lei 13.964/2019, o juiz que decretou ou manteve a preventiva deve revisar, de ofício, a cada 90 dias, se ela ainda é necessária, por decisão fundamentada. O STF decidiu que a falta dessa revisão não gera soltura automática, mas é uma irregularidade que a defesa deve apontar — e que fortalece pedidos de revogação e habeas corpus.
Comprovar vínculos e apresentar fato novo pode fundamentar a revogação.
O que é excesso de prazo
Excesso de prazo é a prisão que se prolonga além do razoável sem que a demora seja atribuível à defesa. Os tribunais não usam um número fixo, mas analisam a complexidade do caso, o número de réus, a conduta das partes e o andamento efetivo do processo. Instrução parada, audiências remarcadas sem motivo e demora para a denúncia são sinais típicos.
A soma dos prazos legais das fases do processo serve como referência — não como regra matemática. Quando o excesso é reconhecido, a prisão é relaxada, ainda que os requisitos originais existissem.
Quando a preventiva pode ser revogada
- Fato novo: comprovação de residência e trabalho, mudança na situação das testemunhas, recolhimento de prova que afasta o risco alegado;
- Fundamentação genérica: decisão que cita a gravidade abstrata do crime ou o clamor público, sem dados concretos do caso;
- Medidas cautelares suficientes: quando monitoramento eletrônico, recolhimento noturno ou proibição de contato bastam;
- Excesso de prazo: conforme explicado acima;
- Situações pessoais: gestante, mãe de criança pequena, doença grave — hipóteses de prisão domiciliar do art. 318 do CPP.
Os instrumentos da defesa
O pedido de revogação é dirigido ao próprio juiz do caso e é o caminho natural quando há fato novo. O habeas corpus é dirigido ao tribunal e é a via adequada quando a decisão carece de fundamento ou há excesso de prazo. Os dois podem coexistir. O que não funciona é esperar: a preventiva só se discute quando alguém a discute.
Excesso de prazo e fundamentação genérica se atacam por habeas corpus.
Perguntas frequentes
A prisão preventiva pode durar mais de um ano?
Pode, em casos complexos, mas precisa ser revisada a cada 90 dias e justificada concretamente. Prisões longas sem andamento efetivo do processo configuram excesso de prazo.
O tempo de preventiva é descontado da pena?
Sim. Em caso de condenação, o período de prisão provisória é computado na pena (detração), inclusive para fins de regime inicial.
Quem pede a revisão dos 90 dias?
O juiz deve fazê-la de ofício, mas a defesa pode e deve provocar quando o prazo passa sem decisão.
Preventiva e prisão temporária são a mesma coisa?
Não. A temporária tem prazo fixo (5 dias, prorrogáveis, ou 30 em crimes hediondos) e serve à investigação. A preventiva não tem prazo e pode durar até a sentença.
Posso pedir revogação quantas vezes quiser?
Sim, sempre que houver fato novo ou mudança nas circunstâncias. Pedidos repetidos sem novidade, porém, tendem a ser indeferidos.
Base legal
- Código de Processo Penal, art. 312 (requisitos da preventiva)
- CPP, art. 316 (revogação e revisão a cada 90 dias)
- CPP, art. 318 (prisão domiciliar)
- CPP, art. 319 (medidas cautelares)
- Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo)