Nem todo caso criminal vira inquérito e processo. Infrações de menor potencial ofensivo — contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos — seguem o rito do Juizado Especial Criminal, criado pela Lei 9.099/95 para resolver casos simples com rapidez e, sempre que possível, sem condenação.
Lesão corporal leve, ameaça, desacato, dano, porte de drogas para uso, dirigir sem habilitação e várias outras condutas passam por esse caminho. Este artigo explica como ele funciona.
O termo circunstanciado
Em vez de prisão em flagrante e inquérito, a autoridade policial lavra o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e encaminha o autor ao Juizado, com o compromisso de comparecer. Quem assume esse compromisso não é preso em flagrante. O TCO contém a narrativa do fato, os envolvidos e as testemunhas, e substitui o inquérito.
A audiência preliminar
Na audiência preliminar, estão presentes o juiz, o Ministério Público, o autor do fato, a vítima e os advogados. A ordem é: primeiro, tentativa de composição civil dos danos — um acordo entre autor e vítima que, nos crimes de ação privada ou pública condicionada, extingue a punibilidade; depois, se não houver composição ou o crime for de ação pública incondicionada, a proposta de transação penal pelo MP.
Antes da audiência preliminar, o TCO precisa ser lido.
A transação penal
A transação é a aplicação imediata de pena restritiva de direitos (prestação de serviços, por exemplo) ou multa, aceita pelo autor com o advogado e homologada pelo juiz. Não há processo, não há confissão, não há condenação e não gera antecedentes nem reincidência. O registro serve apenas para impedir nova transação nos 5 anos seguintes. Requisitos: não ter sido condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; não ter recebido transação nos últimos 5 anos; antecedentes, conduta e personalidade favoráveis.
O que acontece se descumprir
Descumprida a transação, o STF entende que ela não gera título executivo: o MP oferece denúncia e o processo segue pelo rito sumaríssimo. Ou seja, o benefício se perde e o caso volta ao ponto zero — agora com processo.
Se não há acordo: o rito sumaríssimo
Sem composição e sem transação, o MP oferece denúncia oral e o juiz designa audiência de instrução e julgamento, em que a defesa é apresentada oralmente, as testemunhas (até 3) são ouvidas, o réu é interrogado e a sentença é proferida. Ainda nesse momento cabe a suspensão condicional do processo, se a pena mínima for de até 1 ano.
A Lei Maria da Penha afasta o Juizado e a transação penal.
Vale aceitar a transação?
Para a maioria dos casos simples, sim: encerra o problema em uma audiência, sem processo e sem registro. Mas há situações em que a conduta não é crime, a prova é inexistente ou há tese de arquivamento clara — nelas, aceitar uma pena, ainda que leve, pode não fazer sentido. A avaliação é feita com o TCO na mão, antes da audiência.
Perguntas frequentes
Transação penal gera antecedentes?
Não. Não há condenação. O único efeito é impedir nova transação por 5 anos.
Preciso de advogado na audiência preliminar?
A assistência de advogado é obrigatória para a aceitação da transação. Além disso, avaliar se aceitar ou não exige leitura prévia do caso.
Lesão corporal leve em violência doméstica vai para o Juizado?
Não. A Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica contra a mulher; não cabem transação nem suspensão condicional do processo.
Posso fazer transação mais de uma vez?
Só após 5 anos da anterior.
Dirigir sem habilitação vai para o Juizado?
Sim, quando gera perigo de dano (CTB, art. 309), por ter pena máxima de 1 ano. Admite transação penal.
Base legal
- Lei 9.099/95, arts. 60 a 76 (Juizado Especial Criminal e transação penal)
- Lei 9.099/95, art. 61 (infração de menor potencial ofensivo)
- Lei 9.099/95, art. 74 (composição civil)
- Lei 11.340/06, art. 41 (não aplicação da Lei 9.099 à violência doméstica)
- Súmula Vinculante 35 do STF (descumprimento da transação)