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Processo e recurso

Absolvição sumária: quando o processo termina antes da audiência

Existe um momento, logo depois da resposta à acusação, em que o juiz pode encerrar o processo sem audiência. É uma porta estreita — mas quem a conhece sabe como bater.

Por Renato Paula LeiteAdvocacia Criminal6 min de leituraAtualizado em 22/10/2026

A absolvição sumária é a decisão pela qual o juiz, logo após a resposta à acusação e antes de qualquer audiência, reconhece que o processo não deve prosseguir porque a inocência ou a impossibilidade de punição é evidente. Está no art. 397 do Código de Processo Penal e tem quatro hipóteses.

Ela é rara não porque a lei a limite demais, mas porque depende de uma resposta à acusação bem construída. Este artigo explica as hipóteses, como o pedido é feito e o que acontece depois.

Resposta direta: o juiz absolve sumariamente o réu, após a resposta à acusação, quando verifica (CPP, art. 397): a existência manifesta de causa excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade); a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que a punibilidade está extinta (prescrição, por exemplo). A decisão é uma sentença absolutória e faz coisa julgada.

As quatro hipóteses do art. 397

A palavra que limita: "manifesta"

A lei exige que a excludente seja manifesta — evidente, demonstrável sem produção de prova em audiência. Se a legítima defesa depende de ouvir testemunhas, o juiz tende a negar a absolvição sumária e remeter o tema para a sentença. Por isso o pedido funciona melhor quando a prova já está documentada: imagens, laudos, mensagens, documentos juntados com a resposta. A atipicidade e a extinção da punibilidade, por serem questões de direito, são as hipóteses mais frequentes de sucesso.

Como o pedido é feito

Na resposta à acusação, com fundamentação específica para cada hipótese e com os documentos que a sustentam. Não basta alegar: é preciso demonstrar ao juiz que a instrução seria inútil, porque o resultado já é conhecido. Uma resposta genérica não gera absolvição sumária; uma resposta bem instruída pode gerar.

A denúncia descreve algo que não é crime?

Atipicidade e prescrição se demonstram já na resposta à acusação.

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Diferença para a rejeição da denúncia e para a absolvição na sentença

A rejeição da denúncia (art. 395) acontece antes da citação, por inépcia, falta de condição da ação ou de justa causa — não examina o mérito. A absolvição sumária examina o mérito de forma antecipada e faz coisa julgada: o réu não pode ser processado de novo pelo mesmo fato. A absolvição na sentença vem após toda a instrução. Entre as três, a sumária é a que encerra o processo mais cedo com o efeito mais forte.

Se o juiz nega

A decisão que nega a absolvição sumária não é recorrível por apelação; o processo segue, e a tese pode ser renovada nas alegações finais e, se for o caso, em apelação contra a sentença. Em hipóteses de atipicidade evidente ou de prescrição, cabe habeas corpus para trancar a ação penal. Se o juiz concede, o Ministério Público pode apelar.

Absolvição sumária negada?

A tese pode seguir por habeas corpus ou renovada na sentença.

Habeas corpus →

Perguntas frequentes

Absolvição sumária é comum?

Não. Depende de a excludente ser evidente sem instrução. É mais frequente nas hipóteses de atipicidade e de extinção da punibilidade, que são questões de direito.

Absolvido sumariamente, posso ser processado de novo?

Não. A absolvição sumária é sentença de mérito e faz coisa julgada material.

Legítima defesa gera absolvição sumária?

Só quando está manifesta nos autos — por imagens, laudos ou documentos. Se depende de prova oral, o juiz costuma remeter o tema para a sentença.

O Ministério Público pode recorrer da absolvição sumária?

Sim, por apelação, no prazo de 5 dias.

Inimputabilidade gera absolvição sumária?

Não. A lei exclui expressamente a inimputabilidade por doença mental, porque nesse caso pode haver aplicação de medida de segurança, o que exige instrução.

Quem escreve: Renato Paula Leite é advogado criminalista com mais de 15 anos de atuação exclusiva no Direito Penal, graduado pela PUC-Campinas, pós-graduado em Direito Penal, membro da Comissão de Direito Penal da OAB Indaiatuba e com sustentações perante o STJ e o STF. Base em Indaiatuba, com atuação em Campinas e região.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação tem particularidades que só podem ser avaliadas individualmente, com sigilo. Em caso de prisão ou intimação, procure orientação de um advogado.