A absolvição sumária é a decisão pela qual o juiz, logo após a resposta à acusação e antes de qualquer audiência, reconhece que o processo não deve prosseguir porque a inocência ou a impossibilidade de punição é evidente. Está no art. 397 do Código de Processo Penal e tem quatro hipóteses.
Ela é rara não porque a lei a limite demais, mas porque depende de uma resposta à acusação bem construída. Este artigo explica as hipóteses, como o pedido é feito e o que acontece depois.
As quatro hipóteses do art. 397
- Excludente de ilicitude manifesta: o fato aconteceu, mas em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito — e isso está evidente nos autos, sem necessidade de prova oral;
- Excludente de culpabilidade manifesta: coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de proibição inevitável — exceto a inimputabilidade por doença mental, que segue para instrução por envolver medida de segurança;
- Fato atípico: o que a denúncia narra, ainda que verdadeiro, não é crime — por exemplo, um inadimplemento contratual descrito como estelionato;
- Extinção da punibilidade: prescrição, decadência, morte do réu, abolitio criminis, entre outras.
A palavra que limita: "manifesta"
A lei exige que a excludente seja manifesta — evidente, demonstrável sem produção de prova em audiência. Se a legítima defesa depende de ouvir testemunhas, o juiz tende a negar a absolvição sumária e remeter o tema para a sentença. Por isso o pedido funciona melhor quando a prova já está documentada: imagens, laudos, mensagens, documentos juntados com a resposta. A atipicidade e a extinção da punibilidade, por serem questões de direito, são as hipóteses mais frequentes de sucesso.
Como o pedido é feito
Na resposta à acusação, com fundamentação específica para cada hipótese e com os documentos que a sustentam. Não basta alegar: é preciso demonstrar ao juiz que a instrução seria inútil, porque o resultado já é conhecido. Uma resposta genérica não gera absolvição sumária; uma resposta bem instruída pode gerar.
Atipicidade e prescrição se demonstram já na resposta à acusação.
Diferença para a rejeição da denúncia e para a absolvição na sentença
A rejeição da denúncia (art. 395) acontece antes da citação, por inépcia, falta de condição da ação ou de justa causa — não examina o mérito. A absolvição sumária examina o mérito de forma antecipada e faz coisa julgada: o réu não pode ser processado de novo pelo mesmo fato. A absolvição na sentença vem após toda a instrução. Entre as três, a sumária é a que encerra o processo mais cedo com o efeito mais forte.
Se o juiz nega
A decisão que nega a absolvição sumária não é recorrível por apelação; o processo segue, e a tese pode ser renovada nas alegações finais e, se for o caso, em apelação contra a sentença. Em hipóteses de atipicidade evidente ou de prescrição, cabe habeas corpus para trancar a ação penal. Se o juiz concede, o Ministério Público pode apelar.
A tese pode seguir por habeas corpus ou renovada na sentença.
Perguntas frequentes
Absolvição sumária é comum?
Não. Depende de a excludente ser evidente sem instrução. É mais frequente nas hipóteses de atipicidade e de extinção da punibilidade, que são questões de direito.
Absolvido sumariamente, posso ser processado de novo?
Não. A absolvição sumária é sentença de mérito e faz coisa julgada material.
Legítima defesa gera absolvição sumária?
Só quando está manifesta nos autos — por imagens, laudos ou documentos. Se depende de prova oral, o juiz costuma remeter o tema para a sentença.
O Ministério Público pode recorrer da absolvição sumária?
Sim, por apelação, no prazo de 5 dias.
Inimputabilidade gera absolvição sumária?
Não. A lei exclui expressamente a inimputabilidade por doença mental, porque nesse caso pode haver aplicação de medida de segurança, o que exige instrução.
Base legal
- Código de Processo Penal, art. 397 (absolvição sumária)
- CPP, art. 395 (rejeição da denúncia)
- CPP, art. 396-A (resposta à acusação)
- Código Penal, art. 23 (excludentes de ilicitude) e art. 107 (extinção da punibilidade)
- CPP, art. 416 (absolvição sumária no Tribunal do Júri)