Depois de receber a denúncia, o juiz cita o réu para apresentar, em 10 dias, a resposta à acusação. É a primeira peça da defesa no processo — e, por uma série de razões técnicas, a que mais condiciona o que vem depois.
Muita gente trata a resposta como formalidade, para "ganhar tempo". É um erro: testemunhas não arroladas ali ficam de fora, nulidades não apontadas podem ser consideradas sanadas e a chance de absolvição sumária se perde. Este artigo explica o que a peça deve conter e por quê.
O prazo de 10 dias
O prazo conta da citação pessoal ou, se por edital, do comparecimento do réu ou da constituição de advogado. Não apresentada a resposta, o juiz nomeia defensor dativo ou remete à Defensoria, e o processo segue. O prazo é curto porque o legislador quis que a defesa se posicionasse cedo — o que exige leitura rápida, porém completa, do inquérito e da denúncia.
O que a resposta deve conter
- Preliminares: inépcia da denúncia, falta de justa causa, incompetência do juízo, nulidades do inquérito (prova ilícita, busca sem mandado, reconhecimento irregular);
- Teses de absolvição sumária: atipicidade do fato, excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade) ou de culpabilidade evidentes, extinção da punibilidade (prescrição);
- Teses de mérito: podem ser apresentadas já ou reservadas para as alegações finais, conforme a estratégia;
- Provas: documentos, requerimento de perícias, quebra de sigilo em favor da defesa, oitiva de pessoas;
- Rol de testemunhas: até 8 no procedimento ordinário, 5 no sumário, 3 no sumaríssimo, com qualificação e endereço.
A resposta à acusação exige leitura completa do inquérito em poucos dias.
Testemunhas: o ponto que não volta
As testemunhas de defesa precisam ser arroladas na resposta. Depois desse momento, a oitiva depende da boa vontade do juiz — que pode ouvi-las como testemunhas do juízo, mas não é obrigado. Escolher quem arrolar exige saber o que cada pessoa pode dizer, se ela sustentará a versão sob compromisso e se a presença dela ajuda ou atrapalha. É uma decisão estratégica, não uma lista de nomes.
Dizer tudo ou guardar para depois?
Há duas escolas. Uma defende concentrar todas as teses na resposta, para tentar a absolvição sumária e já balizar a instrução. Outra prefere apontar apenas preliminares e provas, reservando o mérito para depois da audiência, quando a prova já foi produzida e a acusação não pode mais se ajustar. A escolha depende do caso: quando a tese é de atipicidade evidente, antecipá-la pode encerrar o processo; quando depende de prova oral, expô-la cedo pode orientar a acusação. Não existe resposta de prateleira.
Erros que comprometem o processo
- Apresentar resposta genérica, "reservando-se para as alegações finais", sem arrolar testemunhas;
- Não arguir nulidade que estava visível no inquérito;
- Arrolar testemunhas sem saber o que dirão;
- Juntar documentos que prejudicam o réu;
- Perder o prazo e deixar a defesa nas mãos de um defensor nomeado sem acesso ao réu.
Uma segunda leitura dos autos pode identificar o que ainda cabe fazer.
O que acontece depois da resposta
O juiz analisa a peça e decide: absolve sumariamente ou designa a audiência de instrução. Se houver preliminar relevante, pode decidir sobre ela desde logo ou deixar para a sentença. Em qualquer caso, o processo segue com a prova definida pelo que foi requerido — e, por isso, a resposta é a fundação sobre a qual o restante da defesa é construído.
Perguntas frequentes
O que acontece se eu perder o prazo da resposta à acusação?
O juiz nomeia defensor para apresentá-la e o processo segue. As testemunhas e teses que você deixaria de apresentar são perdidas, salvo decisão excepcional do juiz.
Posso apresentar provas depois da resposta?
Documentos podem ser juntados a qualquer tempo, em regra. Testemunhas, não: devem ser arroladas na resposta.
A resposta à acusação pode absolver o réu?
Sim. Se demonstrar atipicidade, excludente evidente ou extinção da punibilidade, o juiz pode absolver sumariamente sem audiência.
Quantas testemunhas posso arrolar?
Até 8 no rito ordinário (crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos), 5 no sumário e 3 no sumaríssimo. Testemunhas que apenas abonam a conduta não entram nesse limite em alguns entendimentos, mas a prudência é respeitá-lo.
Preciso confessar ou negar na resposta?
Não. A resposta é peça técnica da defesa, não um depoimento. O réu só se manifesta pessoalmente no interrogatório, ao final da audiência, e pode permanecer em silêncio.
Base legal
- Código de Processo Penal, art. 396 (citação e prazo)
- CPP, art. 396-A (conteúdo da resposta)
- CPP, art. 397 (absolvição sumária)
- CPP, art. 401 (número de testemunhas)
- CPP, art. 157 (provas ilícitas)