Prisão domiciliar é o cumprimento da prisão na própria residência, com as restrições que o juiz fixar. Ela existe em dois contextos diferentes: como substituição da prisão preventiva, durante o processo, e como forma de cumprimento da pena, na execução — cada um com regras próprias.
As hipóteses mais conhecidas envolvem gestantes e mães de crianças pequenas, mas há outras: idosos, doentes graves, responsáveis por pessoas com deficiência e condenados sem vaga em regime adequado. Este artigo explica cada uma.
Substituição da preventiva: art. 318 do CPP
- Maior de 80 anos;
- Extremamente debilitado por doença grave;
- Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência;
- Gestante;
- Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
- Homem, se for o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos.
A prova é documental: certidão de nascimento, laudos médicos, comprovação de que não há outro responsável. O juiz avalia caso a caso — salvo na hipótese do art. 318-A, em que a substituição é a regra.
Mães e gestantes: a regra do art. 318-A e o HC coletivo
Desde 2018, com a Lei 13.769 e o habeas corpus coletivo 143.641 do STF, a prisão preventiva de gestantes, mães de crianças de até 12 anos e de pessoas com deficiência deve ser substituída por domiciliar, salvo se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, contra o próprio filho ou dependente, ou em situações excepcionalíssimas fundamentadas. O STF estendeu a lógica a pais que sejam os únicos responsáveis. Negativas genéricas — "a gravidade do tráfico impede" — são frequentemente revertidas por habeas corpus.
A substituição por domiciliar é a regra — e negativas genéricas se revertem por habeas corpus.
Na execução da pena: art. 117 da LEP
O condenado em regime aberto pode cumprir a pena em residência particular quando é maior de 70 anos, acometido de doença grave, responsável por filho menor ou com deficiência, ou gestante. Além dessas hipóteses, a jurisprudência consolidou a domiciliar como alternativa quando não há vaga em estabelecimento adequado ao regime — semiaberto ou aberto —, porque o condenado não pode cumprir pena em regime mais severo por falha do Estado (Súmula Vinculante 56), geralmente com monitoramento eletrônico.
Condições e monitoramento
A domiciliar costuma vir com condições: recolhimento integral ou noturno, proibição de receber visitas sem autorização, tornozeleira eletrônica, comparecimento periódico. Descumprir as condições pode levar à revogação e ao retorno ao regime fechado. Sair para trabalho, estudo ou tratamento depende de autorização expressa.
Substituição por domiciliar é uma das vias de revogação.
Como pedir
Durante o processo, o pedido é feito ao juiz do caso — na audiência de custódia, em pedido de revogação ou substituição da preventiva, ou por habeas corpus se negado. Na execução, ao juízo da execução penal. Em todos os casos, a documentação é decisiva: sem prova do requisito, o pedido não prospera. O habeas corpus é a via quando a negativa é genérica ou ignora a regra do art. 318-A.
Perguntas frequentes
Mãe presa por tráfico tem direito à domiciliar?
Em regra, sim, se o tráfico não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra o filho. A gravidade abstrata do crime não basta para negar; a negativa precisa de fundamento excepcional.
Pai pode pedir prisão domiciliar?
Sim, se for o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos, com prova dessa condição.
Doença grave garante domiciliar?
Depende da gravidade e da impossibilidade de tratamento adequado na prisão, comprovadas por laudo. "Extremamente debilitado" é o padrão legal durante o processo.
Prisão domiciliar conta como pena cumprida?
Sim. O tempo em domiciliar, durante o processo, é descontado da pena (detração); na execução, é cumprimento de pena.
Posso trabalhar em prisão domiciliar?
Só com autorização judicial específica. A regra é o recolhimento; saídas para trabalho, estudo ou tratamento precisam ser autorizadas.
Base legal
- Código de Processo Penal, art. 318 (substituição da preventiva por domiciliar)
- CPP, art. 318-A e 318-B (gestantes e mães — Lei 13.769/2018)
- STF, HC coletivo 143.641
- Lei 7.210/84, art. 117 (domiciliar na execução)
- Súmula Vinculante 56 do STF (falta de vagas)