Quando alguém é condenado, a sentença não diz apenas "5 anos": diz em que regime a pena começa a ser cumprida. Fechado é a penitenciária; semiaberto, a colônia agrícola ou industrial, com saídas; aberto, a casa de albergado ou, na prática, a prisão domiciliar com condições.
O regime inicial segue regras do Código Penal, mas há margem — e erro — na aplicação. Este artigo explica quem vai para qual regime, o que muda em cada um e como se progride.
As regras do art. 33 do Código Penal
- Fechado: obrigatório para pena superior a 8 anos; possível em penas menores para o reincidente ou quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis;
- Semiaberto: pena superior a 4 e até 8 anos, não reincidente;
- Aberto: pena de até 4 anos, não reincidente.
O reincidente pode começar em regime mais gravoso do que a pena indicaria, mas o STJ entende que o reincidente com pena de até 4 anos e circunstâncias favoráveis pode iniciar no semiaberto (Súmula 269). As circunstâncias do art. 59 também pesam: pena-base no mínimo legal costuma levar ao regime menos severo correspondente.
O que muda em cada regime na prática
Fechado: cumprimento em penitenciária, trabalho interno, sem saídas, visitas em dias determinados. Semiaberto: colônia agrícola ou industrial, trabalho externo e frequência a cursos autorizados, saídas temporárias em datas específicas; na falta de vagas, os tribunais têm admitido monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar (Súmula Vinculante 56). Aberto: trabalho durante o dia e recolhimento à noite e nos dias de folga; como quase não há casas de albergado, cumpre-se em regime domiciliar com condições.
Os erros mais comuns na fixação do regime
- Fixar regime fechado "pela gravidade do crime" sem fundamentação concreta — o que as Súmulas 718 e 719 do STF proíbem;
- Ignorar a detração: o tempo de prisão provisória deve ser descontado antes de definir o regime (CPP, art. 387, §2º);
- Usar a mesma circunstância para elevar a pena-base e para endurecer o regime;
- Tratar crime hediondo como se exigisse regime fechado obrigatório — o STF declarou inconstitucional essa obrigatoriedade.
Cada um desses erros é matéria de apelação e, em casos evidentes, de habeas corpus.
Erros na fixação do regime são corrigidos em apelação ou habeas corpus.
Progressão de regime
O condenado passa do fechado ao semiaberto e deste ao aberto após cumprir uma fração da pena e demonstrar bom comportamento. As frações, desde a Lei 13.964/2019: 16% (primário, crime sem violência), 20% (reincidente, sem violência), 25% (primário, com violência ou grave ameaça), 30% (reincidente, com violência), 40% (primário, hediondo), 50% e 60% (hediondo com resultado morte ou reincidente em hediondo), 70% (reincidente em hediondo com morte). Remição por trabalho e estudo reduz o tempo.
O prazo de apelação é de 5 dias.
Regressão de regime
O caminho inverso existe: falta grave, novo crime ou descumprimento das condições podem levar o condenado de volta a regime mais severo. Por isso, as condições do aberto e do semiaberto devem ser compreendidas e cumpridas com rigor.
Perguntas frequentes
Pena de 6 anos é regime fechado?
Para o não reincidente, o regime inicial é o semiaberto. O fechado só se justifica com reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis fundamentadas concretamente.
Crime hediondo começa sempre no fechado?
Não. O STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime fechado para hediondos; o regime segue as regras gerais do art. 33, conforme a pena e as circunstâncias.
O tempo preso durante o processo conta?
Sim. A detração desconta o tempo de prisão provisória da pena e deve ser considerada já na sentença para definir o regime inicial.
Posso trabalhar no semiaberto?
Sim. O trabalho externo e a frequência a cursos são autorizados, e cada 3 dias de trabalho remem 1 dia de pena.
Quanto tempo leva para ir do fechado ao semiaberto?
Depende da fração aplicável: de 16% da pena, para primário em crime sem violência, até 70% nos casos mais graves. Com bom comportamento e trabalho, o prazo se reduz.
Base legal
- Código Penal, art. 33 (regimes e regras de fixação)
- CP, art. 59 (circunstâncias judiciais)
- Código de Processo Penal, art. 387, §2º (detração para regime inicial)
- Lei 7.210/84, art. 112 (progressão) e art. 118 (regressão)
- Súmulas 718 e 719 do STF; Súmula Vinculante 56; Súmula 269 do STJ