A escolha do advogado é um direito do acusado, e esse direito não se esgota na primeira contratação. Trocar de advogado durante o processo é comum — por insatisfação, por mudança de fase, por indicação, por perda de confiança — e o sistema prevê o procedimento.
Este artigo explica como a troca funciona na prática, o que acontece com prazos, honorários e documentos, e em que momentos ela é mais ou menos recomendável.
Como fazer a troca
- Procuração: o cliente assina procuração ao novo advogado (pode ser digital); se está preso, o documento é assinado na unidade ou em audiência;
- Juntada aos autos: o novo advogado peticiona informando a constituição e requerendo que as intimações passem a ser feitas em seu nome;
- Advogado anterior: é destituído com a nova procuração ou apresenta renúncia, devendo continuar a representar o cliente por 10 dias após a comunicação, para evitar prejuízo (Estatuto da OAB, art. 5º, §3º);
- Substabelecimento: alternativa amigável, em que o anterior transfere os poderes ao novo, com ou sem reserva.
O que acontece com os prazos
Nada. A troca de advogado não suspende nem interrompe prazos. Se a sentença foi publicada e faltam 2 dias para a apelação, o novo advogado tem 2 dias. Por isso, a troca em momentos de prazo exige que o novo advogado seja constituído e tenha acesso aos autos imediatamente — e que o anterior não deixe o prazo correr enquanto a substituição se formaliza.
Uma segunda leitura dos autos mostra o que foi feito e o que ainda cabe.
Honorários do advogado anterior
O advogado anterior tem direito aos honorários pelo trabalho realizado, conforme o contrato. Etapas concluídas são devidas; etapas não iniciadas, em regra, não. Contratos com cláusula de pagamento integral mesmo em caso de rescisão existem e devem ser lidos antes de assinar. A pendência financeira com o advogado anterior não impede a troca nem autoriza a retenção de documentos do cliente.
Acesso aos autos e documentos
O novo advogado tem acesso completo aos autos, físicos ou eletrônicos, com a procuração. Documentos entregues pelo cliente ao advogado anterior devem ser devolvidos. Peças já produzidas — resposta à acusação, recursos — ficam nos autos e podem ser lidas pelo novo advogado, o que lhe permite avaliar o que foi feito e o que ainda cabe.
Quando a troca é recomendável
- Perda de prazos, ausência em audiências ou falta de comunicação;
- Estratégia que o cliente não compreende e o advogado não explica;
- Mudança de fase para uma que exige experiência específica — Júri, Tribunais Superiores, revisão criminal;
- Perda de confiança, por qualquer razão;
- Segunda opinião que aponta omissões concretas.
O prazo de apelação é de 5 dias — a troca precisa ser imediata.
Quando a troca merece cautela
Às vésperas de uma audiência ou dentro de um prazo curto, se o novo advogado não puder ler os autos a tempo. Por insatisfação com uma decisão judicial que não decorreu de erro da defesa — mudar de advogado não muda o juiz. Por promessa do novo advogado de resultado que o anterior "não conseguiu". A troca funciona quando é uma decisão informada, não uma reação.
Perguntas frequentes
Preciso avisar o advogado atual antes de trocar?
Não é obrigatório, mas é correto. A nova procuração o destitui automaticamente; ele será intimado da substituição pelo juízo.
O advogado anterior pode se recusar a entregar os documentos?
Não. Documentos do cliente devem ser devolvidos; a retenção por dívida de honorários é infração ética.
Posso ter dois advogados ao mesmo tempo?
Sim. O cliente pode constituir mais de um advogado, atuando em conjunto. A procuração pode ser conjunta ou separada.
A troca atrasa o processo?
Não por si só. O novo advogado pode pedir prazo para se inteirar dos autos em situações específicas, mas o juiz não é obrigado a conceder.
Se eu estiver preso, como assino a procuração?
Na unidade prisional, com o advogado ou por meio de visita, ou na própria audiência. O juízo também admite a constituição por termo nos autos.
Base legal
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 5º (procuração, renúncia e substabelecimento)
- Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 12 a 16
- Código de Processo Penal, art. 265 (abandono do processo pelo defensor)
- Código de Processo Penal, art. 266 (constituição de defensor por procuração)