A reincidência é uma das circunstâncias mais relevantes do Direito Penal brasileiro: agrava a pena, dificulta o regime aberto, impede penas alternativas e acordos e aumenta o tempo necessário para progredir. Mas ela tem definição precisa, prazo de validade e limites que muitas sentenças ignoram.
Este artigo explica quando alguém é reincidente, por quanto tempo, como se diferencia dos maus antecedentes e quais são, concretamente, as consequências.
Quando se configura
Três requisitos: condenação anterior por crime; trânsito em julgado dessa condenação; e novo crime cometido depois desse trânsito. Se o segundo crime foi cometido antes do trânsito em julgado do primeiro, não há reincidência — ainda que as duas condenações venham depois. Essa ordem cronológica é o ponto que a defesa mais confere, porque sentenças frequentemente reconhecem reincidência olhando apenas para a existência de duas condenações.
O período depurador de 5 anos
Passados 5 anos do cumprimento ou da extinção da pena anterior — computado o período de prova do sursis ou do livramento condicional —, a condenação não gera mais reincidência. A pessoa volta a ser primária para esse fim. A condenação antiga pode ainda ser considerada como mau antecedente na pena-base, embora o STF entenda que o tempo também esvazia esse peso.
Cronologia, prazo de 5 anos e uso em dobro são erros frequentes — e corrigíveis.
Reincidência e maus antecedentes
São coisas diferentes e não podem ser usadas em dobro: a mesma condenação não pode agravar a pena como reincidência e, ao mesmo tempo, elevar a pena-base como mau antecedente (Súmula 241 do STJ). Com duas condenações anteriores, uma pode servir a cada fim. Inquéritos e processos em andamento não servem para nenhum dos dois.
As consequências
- Agravante: aumento da pena na segunda fase, em geral de 1/6;
- Regime: o reincidente não começa no aberto e, em regra, não começa no semiaberto com pena acima de 4 anos; o STJ admite semiaberto para pena de até 4 anos com circunstâncias favoráveis (Súmula 269);
- Penas alternativas: vedadas ao reincidente em crime doloso, salvo se a medida for recomendável e a reincidência não for pelo mesmo crime;
- Sursis: vedado ao reincidente em crime doloso;
- ANPP, transação e suspensão condicional do processo: vedados;
- Progressão: frações maiores (20%, 30%, 60%, 70% conforme o crime);
- Livramento condicional: metade da pena em vez de um terço; vedado ao reincidente específico em hediondo;
- Prescrição da pena: prazo aumentado de um terço;
- Prisão preventiva: a reincidência pode fundamentar a prisão em crimes com pena de até 4 anos.
O regime e a progressão têm regras próprias que precisam ser aplicadas corretamente.
Onde a defesa atua
Conferindo a cronologia (o novo crime foi mesmo depois do trânsito em julgado?), o prazo (já passaram 5 anos?), a natureza da condenação anterior (era crime ou contravenção? militar próprio?) e o uso em dobro. Também sustentando, em cada benefício vedado, as exceções que a lei e a jurisprudência admitem. A reincidência reconhecida errado se corrige em recurso e, em casos evidentes, por habeas corpus.
Perguntas frequentes
Quem já respondeu a processo e foi absolvido é reincidente?
Não. Só condenação definitiva anterior gera reincidência. Absolvição, arquivamento e processo em andamento não contam.
Reincidente pode ter pena alternativa?
Em regra, não, se a reincidência for em crime doloso. A lei admite exceção quando a substituição é socialmente recomendável e a reincidência não é pelo mesmo crime.
Condenação por contravenção gera reincidência em crime?
Não. Contravenção anterior só gera reincidência em nova contravenção. Crime anterior gera reincidência tanto em crime quanto em contravenção.
Depois de quanto tempo deixo de ser reincidente?
Cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena anterior.
A reincidência pode ser usada para decretar preventiva?
Sim. O art. 313 do CPP admite a preventiva em crimes dolosos com pena de até 4 anos quando o réu é reincidente em crime doloso.
Base legal
- Código Penal, art. 63 (reincidência) e art. 64 (período depurador)
- CP, art. 61, I (agravante), art. 33 (regime), art. 44 (restritivas), art. 77 (sursis), art. 83 (livramento) e art. 110 (prescrição)
- Lei 7.210/84, art. 112 (progressão)
- Código de Processo Penal, art. 313, II (preventiva)
- Súmulas 241 e 269 do STJ